JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000939-80.2023.5.17.0161

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0000939-80.2023.5.17.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE GERAL DO STF . RE Nº 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento proferido no RE nº 1.476.596, a Corte Máxima decidiu: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" (grifos acrescidos). A decisão regional, ao concluir que “o mero fato de haver labor extraordinário habitual em escala 12X36 não invalida essa jornada” encontra-se em estrita conformidade com o atual entendimento do STF, no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e no RE nº 1.476.596, razão por que o recurso de revista não merece processamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000939-80.2023.5.17.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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