- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010433-56.2022.5.15.0129, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos autos, não há notícia de norma que estabeleça a adoção do salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em hipóteses semelhantes, esta Eg. Corte tem reiterado a aplicabilidade do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional em tela, em observância ao entendimento firmado pelo E. STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 4. Julgados. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010433-56.2022.5.15.0129. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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