- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020114-47.2017.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO . A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção. Nesse passo, assentou que não trata o presente caso de mera insuficiência no valor do preparo do recurso, ou de equívoco no preenchimento das guias, mas sim de efetiva inexistência do recolhimento do depósito recursal correspondente, por opção da recorrente, diante da tese de inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal, hipótese que não se cogita. Nessa senda, conforme concluiu o Tribunal a quo , inaplicável ao caso o art. 1.007, § 2º, do NCPC e a diretriz perfilhada na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Frise-se que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula nº 245 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020114-47.2017.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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