- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000132-29.2019.5.02.0443, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUERIDO PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao fundamento da impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do CPC de 2015. 2. Recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. (grifo nosso). 3. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 4. Assim, a expedição de ofícios com vistas à futura penhora dos rendimentos da parte executada, se adequada aos parâmetros acima apontados, demonstra-se plenamente viável, de modo que sua negativa, ao fundamento de ineficácia da medida, inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000132-29.2019.5.02.0443. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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