- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000574-54.2016.5.02.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, determinou a expedição dos ofícios requeridos pela parte exequente, mas limitou que possível penhora apenas poderia ser feita a partir da importância que exceda o valor equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 2. Recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. (grifo nosso). 3. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 4. Nesses termos, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, deve ser afastada a adoção do teto do RGPS como patamar mínimo para se permitir a penhora, pois tal limite não encontra previsão na legislação processual civil, permitindo-se a penhora do dos proventos, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. 5. Assim, a expedição de ofícios com vistas à futura penhora dos rendimentos da parte executada, se adequada aos parâmetros acima apontados, demonstra-se plenamente viável, de modo que sua negativa, ao fundamento de ineficácia da medida, inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000574-54.2016.5.02.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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