JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010137-03.2024.5.18.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo 0010137-03.2024.5.18.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação específica do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Da análise dos autos emerge que a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando, em verdade, questões genéricas dissociadas da motivação que deveria combater, em desobediência ao princípio da dialeticidade. A decisão, portanto, não desafia reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010137-03.2024.5.18.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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