- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 1000047-61.2023.5.02.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 25 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 271. A Súmula nº 25 desta Corte consigna no item I que “ a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. ” Por sua vez, as Súmulas nºs 128, I, e 245, ambas do TST preconizam, respectivamente, que “ é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ” e “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ”. Desse modo, no momento da interposição do recurso de revista, competia à parte ré realizar o preparo recursal, mediante o recolhimento das custas processuais e o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como comprovar sua efetiva quitação. Registre-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST — que dispõe que, havendo recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente se configura a deserção se o recorrente, após intimado na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, deixar de complementar e comprovar o valor devido — aplica-se exclusivamente às situações em que há pagamento a menor. Essa discussão, inclusive, foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do IRR 271, tendo sido fixado que: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000047-61.2023.5.02.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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