- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-34.2021.5.06.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte interessada é a única responsável pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade processual quando da interposição de seu apelo. A consequência lógica da ausência do pagamento das custas é a deserção. No caso em tela, o recurso de revista foi protocolado a tempo, todavia os comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não foram juntados quando da interposição do apelo. Dessa forma não foram atingidos, no momento oportuno, os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Consoante enuncia a Súmula nº 245 do TST, " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", regra não observada pela empresa. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece, in verbis , que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas e do depósito recursal no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000456-34.2021.5.06.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.