JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001169-86.2016.5.05.0134

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001169-86.2016.5.05.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO A PROGRAMA EMPRESARIAL (PAF). TEMAS NÃO ANALISADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA IN 40/TST. PRECLUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim . 2. No caso, em relação à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ficou demonstrado que, na questão envolvendo a “ indenização por dano patrimonial” , não fora atendido o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e que, quanto à “ manutenção do programa empresarial ”, o v. acórdão regional estava devidamente fundamentado . Ausente a omissão alegada, portanto. 3. No que se refere aos itens “ indenização por danos materiais. danos emergentes. lucros cessantes. pensão mensal. vinculação a Programa Empresarial (PAF). temas não analisados na decisão de admissibilidade”, o v. acórdão ora embargado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/TST, que atribui à parte, sob pena de preclusão, o ônus de opor embargos de declaração contra a decisão da autoridade regional, publicada após 15/04/2016, que deixa de emitir juízo de admissibilidade em relação a determinada matéria, declarando seu exame prejudicado. Precedentes. Omissão e contradição não detectadas. 3. Ausentes os vícios descritos nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC, não se justifica o acolhimento da medida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001169-86.2016.5.05.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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