- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0022184-96.2015.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM OS VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHADOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO E DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que não houve prequestionamento sobre a existência de norma coletiva que, conforme alegação do Banco réu, “explicita a existência de pagamento de complementação normativa nas situações em que o trabalhador estiver afastado por auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário” (pág. 120). E a parte não opôs embargos de declaração para instar o Tribunal a quo a fazê-lo (Súmula nº 297, II, do TST). 2. Assim sendo, verifica-se que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022184-96.2015.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.