- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010363-24.2024.5.03.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a configuração do cargo de confiança, nos termos estabelecidos pelo art. 224, §2º, da CLT, e a consequente exclusão das horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ Ademais, extrai-se dos depoimentos testemunhais que o reclamante avaliava funcionários, possuindo procuração para assinatura de contratos, administrando a carteira de clientes, tendo metas que não eram cobradas de caixa ou técnico bancário, sendo o responsável por administrar e controlar o atendimento primário da agência, tendo o autor autonomia para designar técnico ou assistente para executar qualquer função na agência, atividades que destoam daquelas do bancário comum ”. Em tal contexto, concluiu que “ o conjunto probatório dos autos demonstra que as atribuições do reclamante não se equiparavam à de um mero escriturário da agência, representando o exercício de função de confiança bancária ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que não detinha poderes diferenciados dos demais empregados, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, na forma da Súmula n. 102, I, do TST, a configuração do exercício da função de confiança depende de prova das atribuições, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010363-24.2024.5.03.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.