JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100615-53.2022.5.01.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0100615-53.2022.5.01.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ no presente caso, o Estado não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a fiscalização efetiva do contrato com a 1ª reclamada, já que o contrato entre os réus e seus termos aditivos não são suficientes para isso, pois nada demonstram sobre a realização de fiscalização. Eventuais acordos em ação coletivas com o Sindicato também não correspondem a uma fiscalização. Pelo contrário: é indício de que ela foi insuficiente e levou aos débitos ”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100615-53.2022.5.01.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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