- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010275-84.2014.5.01.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ acrescente-se a tudo isso que, desatenta à orientação da Súmula 41 deste Tribunal, que assevera ser ônus da Administração Pública a prova da efetiva fiscalização dos serviços prestados pela empresa terceirizada (responsabilidade civil objetiva, por culpa presumida - art. 37 § 6º da CF), o recorrente não trouxe aos autos prova que efetivamente houve qualquer fiscalização por sua parte, visando inibir condutas que prejudicassem os empregados das empresas que lhe prestavam serviços. Não há comprovação nos autos que o Estado do Rio de Janeiro exercia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, avaliando o desempenho da contratada, verificando a regularidade junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores do Ministério de Administração e Reforma de Estado - SICAF e ao Cadastro Informativo dos Créditos do Setor Público Federal - CADIN, solicitando esclarecimentos e impondo penalidades quando constatadas irregularidades ”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010275-84.2014.5.01.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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