JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000104-51.2024.5.02.0422

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000104-51.2024.5.02.0422, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS NÃO FINALIZADAS. ESTORNADAS. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA Nº 65 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 466, caput , da CLT “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Dessa forma, o entendimento desta Corte, ao interpretar o citado artigo é no sentido que a ultimada a transação, é devida a comissão ao empregado, pois o negócio jurídico foi concretizado e assim, ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. Não pode o empregador transferir os riscos de sua atividade econômica. Dessa forma, o Tribunal Pleno em 24/2/2025, pacificou a matéria e no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema nº 65), fixou a seguinte tese: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO OU PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. TEMA Nº 57 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na sessão do dia 24/2/2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar os recursos representativos de controvérsia dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, em acórdão publicado em 14/3/2025, firmou a seguinte tese vinculante por meio da sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Por meio desse julgamento, reafirmou-se a jurisprudência do TST, no âmbito do qual já era pacífico o entendimento de que, caso não haja expresso ajuste em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os demais encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Assim se consolidou a posição, uma vez que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957, não fez distinção entre os valores das vendas à vista e das vendas a prazo como referências para o referido pagamento e que a dedução dos encargos ensejaria indevida transferência dos riscos empresariais. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual e majoritária do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000104-51.2024.5.02.0422. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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