JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020295-50.2022.5.04.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020295-50.2022.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027 , correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” . No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno de vendas canceladas e objeto de trocas, sob o fundamento de que “uma vez ultimada a venda, é ilícito o estorno da comissão, ainda que cancelado o negócio, ou mesmo no caso de troca ou inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica” . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 , correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” . No caso, entendeu o Regional ser devida a incidência de comissões sobre o valor final das vendas parceladas englobando os juros e encargos financeiros. Não houve registro o Regional de pactuação em sentido contrário. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Agravo de não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020295-50.2022.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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