JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000735-36.2022.5.10.0009

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0000735-36.2022.5.10.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT não dirimiu a controvérsia sob o prisma da Súmula nº 374 desta Corte, motivo pela qual o Recurso de Revista, sob esse viés, esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, o Regional, amparado nas provas dos autos, é categórico ao afirmar que seriam aplicáveis as convenções coletivas trazidas pela Reclamante, firmadas entre o SINTEL/DF e o SEAC/DF. Registrou que a própria Reclamada teria admitido a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o sindicato das empresas de asseio e conservação, trabalhos temporários e serviços terceirizáveis do DF e o sindicato dos trabalhadores em telecomunicações do DF, pontuando, ainda, que não teria sido coligido aos autos, por ocasião da apresentação da defesa, acordo coletivo vigente no período imprescrito. Logo, a matéria é eminentemente fática, cujo reexame é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a Reclamada não comprovou que esteve submetida à desoneração da folha de pagamento pela incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta no período da prestação de serviços da Reclamante. Assim, acolher a pretensão recursal em sentido opostos esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista apresenta vício formal consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejo analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000735-36.2022.5.10.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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