- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0000223-53.2024.5.05.0193, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INOBSERVÂNCIA DO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o recurso de revista não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por entidades sindicais patronais, que buscam compelir a empresa demandada ao pagamento de contribuição assistencial patronal instituída em convenção coletiva. 3. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência com base na ausência de empregados na empresa acionada, circunstância reputada suficiente para afastar o fato gerador da contribuição assistencial patronal. 4. Ocorre o acórdão regional reproduziu integralmente a sentença, na qual se apontaram vícios formais na convocação da assembleia e na deliberação que instituiu a contribuição, fundamentos igualmente capazes de amparar o indeferimento do pedido. 5. As entidades sindicais recorrentes limitaram-se, contudo, a sustentar que o simples enquadramento da empresa na categoria econômica legitimaria a cobrança, invocando o art. 513, “e”, da CLT e o Tema 935 do STF, sem transcrever nem impugnar os trechos da sentença expressamente incorporados ao acórdão regional, que reconheceram a invalidade formal da norma coletiva e as irregularidades na assembleia que instituiu a contribuição, notadamente quanto à ausência de publicidade do edital, ao descumprimento do quórum estatutário e à inexistência de registro da aprovação da cláusula assistencial. 6. A omissão quanto a fundamentos essenciais mantidos pelo Tribunal Regional configura inobservância dos requisitos de prequestionamento e de impugnação específica, em afronta ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o cotejo analítico e, por conseguinte, o exame do mérito recursal, não obstante a relevância jurídica da matéria de fundo, cuja apreciação resta prejudicada pelo defeito de aparelhamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000223-53.2024.5.05.0193. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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