JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000929-22.2023.5.17.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0000929-22.2023.5.17.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula n.º 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, o descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão que aponta os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Prejudicado exame da transcendência. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000929-22.2023.5.17.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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