JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-48.2019.5.06.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-48.2019.5.06.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REQUISITOS DO 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista por ausência de indicação do trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada, em suas razões recursais, transcreveu integralmente a decisão regional, sem apresentar impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem o devido confronto de teses, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000514-48.2019.5.06.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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