- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000704-97.2022.5.06.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Em melhor exame dos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela parte, ora agravante, encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. No caso, a decisão de admissibilidade proferida pelo Regional encontra-se fundamentada no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Em sede de agravo de instrumento, a parte não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Portanto, ainda que por fundamento diverso, observa-se que o agravo de instrumento não logra êxito para desconstituir a obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000704-97.2022.5.06.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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