- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-04.2024.5.22.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO COM O ENTE PÚBLICO REGIDO PELA CLT. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamado alega, em síntese, que a Justiça do Trabalho não tem competência para a apreciação de demandas envolvendo o Poder Público e seus servidores, ainda que o vínculo jurídico esteja sob a égide da disciplina da CLT, quando a verba em discussão seja de natureza administrativa. O Regional apresentou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o feito. Para tanto, lastreou-se nos pressupostos fáticos de que o contrato de trabalho da reclamante é disciplinado pelas regras da CLT e que a pretensão de danos morais está assentada na ausência de repasse pelo Município de valores descontados no contracheque em razão de empréstimo consignado. O caso dos autos não se amolda ao Tema 1.143 do STF, uma vez que na presente ação não se busca obter parcela de natureza administrativa. Os descontos de empréstimo consignado em folha com supedâneo em relação de trabalho celetista e a posterior ausência de repasse dos valores ao credor ocorrem em prejuízo do salário do trabalhador (verba com natureza tipicamente trabalhista), de modo que a eventual materialização de abalo moral decorrente de tais circunstâncias atrai a competência da Justiça Obreira, na forma do art. 114, VI, da CF. O tema 1.143 do STF está adstrito à discussão da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas movidas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem parcelas de natureza administrativa, o que não ocorre na hipótese dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000576-04.2024.5.22.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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