JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101099-30.2016.5.01.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101099-30.2016.5.01.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão monocrática agravada foi clara ao negar provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que “ constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST ”. Percebe-se, no entanto, que a parte agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, no sentido de afastar a aplicação do óbice da Súmula 214 do TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101099-30.2016.5.01.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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