- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001058-26.2019.5.02.0373, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O ente público reclamado alega ser indevido o redirecionamento da execução em face do segundo reclamado, devedor subsidiário, tendo em vista o fato de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial, e que eventual crédito ainda devido à autora deve ser habilitado no processo falimentar. No entanto, a jurisprudência tem compreendido que o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte compreende não ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora ou a habilitação do crédito na falência ou recuperação judicial como condição para se executar a devedora subsidiária. Ademais, a pretensão recursal esbarra no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia é dirimida com base na legislação infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001058-26.2019.5.02.0373. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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