- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000089-74.2020.5.02.0373, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES) - LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o despacho de admissibilidade foi omisso em relação à matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Assim, resta preclusa a discussão da matéria . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR- 0000247-93.2021.5.09.0672 (TEMA REPETITIVO Nº 133). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no exame do IRR- 0000247-93.2021.5.09.0672 ( Tema Repetitivo nº 133 ), firmou a seguinte tese: " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ”. Assim, tratando-se de precedente qualificado, inviável a pretensão recursal, sem qualquer distinção, em sentido contrário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000089-74.2020.5.02.0373. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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