JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001386-89.2013.5.02.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001386-89.2013.5.02.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que a presente controvérsia foi examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, § 1º, IV, da CLT. Não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, no caso concreto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 75), o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, conforme já registrado na decisão agravada, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior sobre a matéria. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a tese vinculante desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001386-89.2013.5.02.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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