JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000433-88.2020.5.14.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000433-88.2020.5.14.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 126 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Debate sobre a validade do regime de compensação de jornada, ante a prestação habitual de horas extras com carga horária superior a 44 horas semanais e labor aos sábados – dia destinado à compensação. O contrato de trabalho do autor vigorou de 2/12/2013 a 1/1/2016. O Regional, de acordo com a análise de fatos e provas, concluiu que a empresa ré não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo autor, descaracterizando o acordo pactuado, não restando alternativa senão reconhecer a invalidade da compensação em comento e condenar a ré ao pagamento das horas extras devidas, com os devidos reflexos legais e contratuais. O recurso patronal não comporta processamento, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ainda que fosse possível superar esse óbice processual – o que se admite por hipótese, porquanto no caso destes autos, isso não se verifica -, a decisão regional que afastou a regularidade do acordo de compensação, ante a prestação habitual de horas extras estaria em consonância com a súmula 85, IV, do TST. Por fim, cabe pontuar que, não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, motivo por que o debate ora travado não detém aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000433-88.2020.5.14.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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