JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000823-95.2016.5.05.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000823-95.2016.5.05.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/201. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA OU PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 996 do CPC, o direito de recorrer é conferido à parte que se considerar prejudicada pela decisão. No caso, a reclamada, ora agravante, não interpôs recurso de revista nem agravo de instrumento, inexistindo, portanto, decisão que lhe impusesse sucumbência. Ademais, o agravo de instrumento interposto pela reclamante foi desprovido, de modo que também não houve prejuízo decorrente do julgamento do recurso da parte adversa. Ausentes os pressupostos de sucumbência e de interesse recursal, revela-se incabível o presente agravo. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000823-95.2016.5.05.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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