JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000533-52.2021.5.05.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000533-52.2021.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, entendeu o Regional pela validade de previsão contratual de que o pagamento de comissões seria somente sobre as vendas efetivamente realizadas, motivo pelo qual entendeu indevido o pleito de diferenças de comissões pelo estorno de vendas canceladas e objeto de trocas. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027 , correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” . Registra-se que na fundamentação do referido acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TST, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, constou expressamente que “Esta Corte, interpretando os dispositivos legais transcritos, assentou o entendimento de que a interpretação dada à expressão ‘ultimada a transação’, prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes. Assim, é indevido o estorno das comissões do empregado em decorrência da inadimplência ou do cancelamento da compra pelo cliente, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois, diante do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, caput , da CLT, não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica .” . Nesse mesmo contexto, é de se ressaltar a invalidade da previsão contratual de que as comissões incidem sobre as vendas efetivamente realizadas, sendo passível de desconto as relativas às vendas canceladas, diante da sua correspondência com a cláusula "del credere ", vedada pela Lei nº 4.886/65. Precedente da Sexta Turma. Logo, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar à reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000533-52.2021.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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