- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000938-60.2014.5.02.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante preenchia os requisitos do art. 3º da CLT. Para tanto, a Corte a quo consignou as seguintes premissas fáticas: o reclamante trabalhava com jornada estabelecida pela reclamada, sendo ela remunerada, e sem possibilidade de se fazer substituir. Assim, para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000938-60.2014.5.02.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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