JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000938-60.2014.5.02.0054

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000938-60.2014.5.02.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. A irresignação da embargante não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. As instruções normativas desta Corte Superior quanto a questões processuais, apesar de não serem de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas, in casu , os arts. 1.024, § 2º, do NCPC e 896, § 12, da CLT. Dessa forma, não há falar em invasão de competência legislativa, porque as instruções normativas traduzem interpretação, em conformidade com os dispositivos legais ou constitucionais, acerca de determinada matéria, e podem perfeitamente servir de fundamentação para as decisões. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000938-60.2014.5.02.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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