- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000164-29.2019.5.12.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: CMB/ge/jgm/bh AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019), de observância obrigatória, " na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". O acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento, observado o percentual já definido na sentença – contra o qual não se insurgiu o exequente –, de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários da parte executada, até que se satisfaça a dívida em execução. Assegura-se, ainda, a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente na percepção de pelo menos um salário mínimo. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000164-29.2019.5.12.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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