JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011045-44.2019.5.15.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0011045-44.2019.5.15.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. PERCENTUAL. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso vertente, o Tribunal Regional determinou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria, fixando o percentual de 20%, determinando, ainda, que seja garantido ao executado o mínimo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em observância do principio da dignidade da pessoal humana, aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Logo, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incidindo em óbice ao processamento do recurso de revista, a diretriz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011045-44.2019.5.15.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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