- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000858-30.2023.5.02.0712, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/nso/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 188 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. À luz da disciplina da Súmula nº 128, I, deste Tribunal, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado pela parte recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal e associá-los ao processo correspondente. Atendida a finalidade essencial do ato processual, conforme disposto no artigo 899 da CLT, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Precedentes. Na hipótese, há correspondência entre o valor e o código de barras constante na GRU e no comprovante de pagamento, elementos que permitem identificar o recolhimento do preparo e vinculá-lo ao presente processo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000858-30.2023.5.02.0712. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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