JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001163-75.2024.5.02.0066

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001163-75.2024.5.02.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve oposição, por parte da reclamada, de embargos de declaração ao acórdão regional, operando-se, pois, a preclusão. Incidência da Súmula no 184 do TST. Logo, não há como aferir nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001163-75.2024.5.02.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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