JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-54.2020.5.15.0079

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-54.2020.5.15.0079, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme assinalado na decisão denegatória do recurso de revista, verifica-se que a parte sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual vício no julgado, operando-se a preclusão da matéria, sendo inviável a caracterização da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula nº 184 desta Corte. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tópico, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, pois a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de dissenso pretoriano não impulsiona o conhecimento da revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010771-54.2020.5.15.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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