- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001393-98.2023.5.02.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E REGISTRO NO BNDT. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Dispõe a Súmula 375 do STJ que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No mesmo sentido da jurisprudência pacificada pelo STJ, esta Corte tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando comprovada a má-fé do adquirente. 3. No caso vertente, a venda realizada de pai para filhas, após a inclusão do alienante/executado no polo passivo da demanda principal bem como sua prévia inscrição no BNDT, somada à ausência de diligência na obtenção de certidões negativas pelas adquirentes em nome do alienante, permite concluir a má-fé e, consequentemente caracterizar a fraude à execução. Saliente-se que a alienação de imóveis, em regra, impõe aos adquirentes a adoção de diligências redobradas, as quais não são necessárias para realização de outros negócios jurídicos. A apresentação de certidões negativas, que não ocorreu no caso em análise, consoante consignado pelo TRT, seria suficiente para demonstrar a boa-fé das adquirentes. Com efeito, o adquirente que omite a apresentação das certidões negativas em nome do executado/alienante assume riscos que decorrem de sua negligência. Constatam-se, portanto, elementos aptos para configurar fraude à execução. Assim, com base nas premissas fáticas fixadas do acórdão regional, não há como se alcançar conclusão contrária sem o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível, ante os termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não se cogita de violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Julgados. 4. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001393-98.2023.5.02.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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