JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000329-73.2023.5.02.0465

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo Interno 1000329-73.2023.5.02.0465, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. A ora Agravante, em seu recurso de revista, transcreveu a integralidade das razões dos embargos de declaração, não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões. II. Descumprido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO GRUPO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL COM BASE EM DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional decidiu, com base nos documentos constantes dos autos, que a quarta parte reclamada (ora Agravante) pertence ao grupo econômico das demais partes reclamadas; que houve efetivo interesse integrado e comunhão de interesses no vínculo entre as empresas; que o grupo econômico não foi reconhecido exclusivamente com base na identidade de sócio na figura de Baltazar José de Souza. II. A ora Agravante se limita a argumentar que pertence a grupo diverso; que não existe ligação empresarial relacionada ao sócio Baltazar para fundamentar grupo econômico; e que não houve demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão nem atuação conjunta das empresas. III. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000329-73.2023.5.02.0465. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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