JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000014-84.2020.5.09.0073

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000014-84.2020.5.09.0073, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Havendo omissão no acórdão embargado quanto ao exame do Agravo Interno interposto pelas embargantes, impõe-se o seu suprimento para completar a prestação jurisdicional. Embargos de Declaração providos sem efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada, por meio de prova documental, a existência de grupo econômico, com base na constatação de subordinação e coordenação entre as empresas. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000014-84.2020.5.09.0073. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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