- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010151-11.2024.5.18.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BIS IN IDEM . I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma aplicou a jurisprudência do Pleno desta Corte que, em sessão realizada no dia 24.02.2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou tese de julgamento no sentido de que: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Concluiu que o Tribunal Regional, ao afastar o pagamento da totalidade das 35 horas e limitar a condenação ao tempo efetivamente laborado nas semanas em que houve prestação de serviço em dias destinados ao repouso semanal, está em consonância com a jurisprudência firmada, razão pela qual deve ser mantida. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010151-11.2024.5.18.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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