- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0010440-86.2024.5.18.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a temática foi analisada de forma suficiente, tendo sido mantida a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que não ter sido demonstrado o descumprimento do intervalo intersemanal, tanto pela correta fruição do intervalo interjornadas, quanto pela ausência de pedido de “ pagamento em dobro do DSR suprimido ”. Não há que se falar em limitação da apreciação da controvérsia à tese secundária adotada como reforço argumentativo, estando as razões de decidir adotadas na origem em consonância com a jurisprudência do TST, como expressamente consignado no acórdão embargado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010440-86.2024.5.18.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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