JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001785-80.2022.5.02.0081

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001785-80.2022.5.02.0081, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. No caso, o Tribunal Regional, apreciando a prova dos autos, concluiu que “ o trabalho realizado pela reclamante (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre, vez que ocorria em estabelecimentos de uso coletivo de grande circulação de pessoas, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório ” (grifos acrescidos), pelo que aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, TST e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante. 3. Agravo conhecido e desprovido. II – INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 448, II, TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. Constata-se que a matéria se encontra preclusa, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão verificada no juízo de admissibilidade do recurso de revista proferido pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001785-80.2022.5.02.0081. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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