- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011766-91.2021.5.15.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. 3. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. 4. Ao apreciar situações correlatas, essa colenda Corte Superior já fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o argumento de que é dessa a competência para decidir acerca da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011766-91.2021.5.15.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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