- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020682-33.2021.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência do julgamento do tema nº 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 198 da Tabela de IRR: “ Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ”. A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não se dê em área de isolamento, confere ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo. Sendo assim, não há que se restringir a concessão do grau máximo de insalubridade àqueles que atuam apenas em locais de isolamento, como ocorre em casos graves de doenças infectocontagiosas. Julgados. Ademais, a Súmula nº 47 do TST perfilha o entendimento de que o "trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. No caso concreto, o TRT registrou que a reclamante, Técnica de Enfermagem, laborava no Centro Obstétrico e acolheu a conclusão pericial no sentido de que “a Reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo devido a exposição intermitente a pacientes (recém-nascidos e gestantes) portadores de doenças infectocontagiosas dias em que houve a realização de partos visto que após o nascimento a paciente e o recém-nascido permanecem no centro obstétrico por mais 1 hora e somente após são encaminhados a UTI Neonatal e maternidade caso necessário ”. Pelo exposto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-BASE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO-MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que deve mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT registrou que a reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base , e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base da trabalhadora, pois “ tratando-se de condição mais benéfica, esta se incorpora ao contrato de trabalho da reclamante ”. O entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Na Sessão de 30/06/2025 o Pleno cancelou a Súmula 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da decisão do STF na Rcl 6266. Fo registrado que, em razão da Súmula Vinculante 4 do STF, o TST por meio da Resolução 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228. No entanto, na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008). Em 16/04/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11/05/2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Foi destacado que, nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. O caso concreto tem distinção da tese vinculante do STF, pois a própria empregadora instituiu base de cálculo mais vantajosa O caso concreto tem distinção da tese vinculante do STF, pois a própria empregadora instituiu base de cálculo mais vantajosa e em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. Com efeito, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020682-33.2021.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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