- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010699-36.2022.5.03.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO EM GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA. ÓBICE PROCESSUAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. 3 - Caso em que a reclamante, enfermeira, pretende a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo em contrato de trabalho vigente desde 1/9/2015. 4 - O TRT deferiu o pedido e, conforme trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, fundamentou a decisão no entendimento de que não subsiste a necessidade de trabalho em área de isolamento na hipótese de exposição da pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo que, de fato, a reclamante, durante a pandemia, integrou a equipe que cuidava de pacientes isolados em razão da Covid-19. 5 - Efetivamente, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente, ou seja, rotineira e habitual, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Logo, estaria superada a questão de haver isolamento (ou não) do paciente. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, a parte reclamada pretende ter o salário-mínimo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário-base utilizado pela empresa e previsto em norma interna à época da admissão da reclamante. 3 - O trecho do acórdão transcrito pela parte revela que o TRT manteve o pagamento sobre o salário-base por considerar condição mais benéfica à reclamante que não poderia ser alterada pela revogação do artigo da norma interna. 4 - Nesse contexto, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 5 – O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula n.º 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia considerando a decisão da Rcl 6266, a partir da publicação em 18/04/2018. No voto da relatora constaram os seguintes esclarecimentos: em maio de 2008, o STF publicou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial”; em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, o TST, por meio da Resolução 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228, para definir que, a partir da publicação da referida súmula vinculante, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo; no entanto, na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05/08/2008); em 16/04/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11/05/2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008; nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010699-36.2022.5.03.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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