JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101335-53.2022.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 0101335-53.2022.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . O TRT entendeu que é "inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21". O acórdão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. A matéria não foi apreciada sob a ótica de previsão em norma coletiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17 TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA. INVALIDADE SUPERVENIÊNCIA DE ACT 2019/2020 QUE INSTITUIU BANCO DE HORAS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2019 PRETENSÃO DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 31/8/2019. INDEFERIMENTO DE PARCELAS VINCENDAS ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nos trechos do acórdão do TRT transcritos nas razões do recurso de revista consta que as horas extras devidas são as vencidas até agosto de 2019, pois em setembro de 2019 foi firmado ACT que implementou o banco de horas. Assim, o TRT concluiu que, “uma vez que foi firmado o acordo coletivo de trabalho 2019/2020, que estabeleceu banco de horas para compensação/quitação de horas extras, não haverá pagamento de parcelas vincendas, limitando-se a condenação a 31/12/19.” Constata-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e a alegação da reclamante no sentido de que a compensação prevista na cláusula 11 é destinada às horas extras realizadas e não às folgas suprimidas. Isso porque, ao contrário do que alega a parte, os trechos transcritos do acórdão regional não consignam o teor da referida cláusula, de que se extrairia o seu sentido e alcance, tampouco análise da controvérsia sob o prisma específico da cláusula 11 do ACT 2019/2020. Logo, correta a incidência dos óbices processuais decorrentes da aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101335-53.2022.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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