JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100978-10.2021.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0100978-10.2021.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA NORMA COLETIVA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, no sentido de que é inválido o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. PERÍODO EM QUE HAVIA NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO O ADICIONAL DE 100% SOMENTE A PARTIR VIGÊNCIA DO ACT 2017/2019 (EM 1/9/2017) PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 100% NO PERÍODO ANTERIOR A 1/9/2017 COM BASE EM OUTRA NORMA COLETIVA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Os trechos transcritos do acórdão consignam que: i) deve ser pago o adicional de 50%; ii) o adicional de 100% é indevido, pois não se encontra previsto nos arts. 9º, da Lei nº 605/49, 3º, II, da Lei nº 5.811/72, tampouco nas cláusulas 16ª, 20ª, 21ª, 23ª e 26ª do ACT de 2015/2017; iii) o adicional de 100% incide a partir de 1/9/2017, quando passou a vigorar a cláusula 11 do ACT 2017/2019; iv) é devido o adicional de 50% até a vigência do ACT 2017/2019. Nas razões do recurso de revista, a parte sustentou que as folgas suprimidas devem ser pagas com adicional de 100%, conforme cláusula 21 do ACT 2015/2017. Assim, quanto ao período anterior à vigência do ACT 2017/2019, ou seja, antes de 1/9/2017, constata-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações quanto ao adicional de 100% incidente sobre as folgas suprimidas, nos termos da cláusula 21 do ACT 2015/2017. Isso porque, o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da controvérsia sob o prisma da referida norma coletiva. Em outras palavras, quanto ao período anterior a 1/9/2017, os trechos transcritos não registram premissas no sentido de que havia norma coletiva, mais precisamente o ACT 2015/2017, estabelecendo adicional de 100% incidente sobre as folgas suprimidas. Logo, revela-se irrepreensível a conclusão no sentido que incidem os óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100978-10.2021.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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