- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011352-10.2022.5.15.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. No caso concreto, o TRT concluiu que não houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova oral, tendo em vista a possibilidade de utilização de prova emprestada justificada pelo juízo de base. Esclareceu ainda a Corte Regional que o indeferimento foi legítimo, pois teve respaldo nos arts. 765, da CLT e 370 e 371, do CPC. A Reclamada pleiteia a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi impedida de comprovar as alegações deduzidas na defesa porque a oitiva das testemunhas patronais foi indeferida, destacando que “não deve prevalecer a utilização da prova emprestada, vez que referida prova nem sempre irá refletir a dinâmica laboral do Reclamante, mas sim de outros funcionários que ajuizaram demanda em face desta Reclamada”. Porém, a Corte regional consignou a possibilidade de utilização da prova emprestada, diante da identidade da matéria debatida e das partes envolvidas nos litígios: “ ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, nenhuma das garantias constitucionais foi violada pelo MM. Magistrado condutor da instrução processual, já que o indeferimento da produção de prova oral, ante a possibilidade de utilização da prova emprestada com matéria idêntica e envolvendo as mesmas partes, foi devidamente fundamentado em audiência, nestes termos (...)”. Estabelecido o contexto, observa-se que no caso dos autos, o TRT decidiu a matéria a partir da valoração das provas produzidas nos autos, apresentando, de maneira clara, os fundamentos que formaram seu convencimento. Ademais, destaca-se que o Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 140 com o seguinte teor: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. Embora trate especificamente de prova pericial para fins de comprovação da insalubridade e da periculosidade, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST de que a utilização da prova emprestada é válida, independentemente da anuência das partes, desde que verificada a semelhança fática entre os casos e observado o contraditório na produção da prova. Julgados. Cumpre registrar que a tese vinculante se deparou especificamente com as hipóteses de insalubridade e periculosidade (matérias técnicas) justamente porque não haver controvérsia na jurisprudência remansosa quanto à admissibilidade de prova emprestada quanto às demais matérias. Assim, não é o caso de cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RECLAMANTE TENHA EXPOSTO DE MANEIRA INDEVIDA A IMAGEM DA EMPRESA NAS REDES SOCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada pretende que seja excluída a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da justa causa, sob o argumento de que a decisão de primeira instância, mantida pelo Tribunal, desconsiderou a prova dos autos, que, em sua visão, comprova a prática de atos de indisciplina ou insubordinação por parte do reclamante, ora recorrido. Sustenta que o recorrido utilizou termos e expressões depreciativas em relação a colegas de trabalho e à própria empresa em redes sociais. Além disso, alega que o recorrido incitou outros colaboradores a realizar um motim/greve, justificando que seus direitos não estavam sendo atendidos, conduta essa que a recorrente entende como uma clara quebra da confiança, requisito essencial para a manutenção do contrato de trabalho. Do trecho do acórdão transcrito, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a parte reclamada não comprovou o ato de indisciplina ou insubordinação que motivou a dispensa por justa causa, alegadamente por exposição negativa da imagem da empresa em redes sociais, enquadrando-se na alínea h do artigo 482 da CLT. O Tribunal manteve a sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada, pois a única testemunha da reclamada não presenciou os fatos e o relatório de apuração interna consistiu em conclusões unilaterais. Nesses termos, o reconhecimento da nulidade da justa causa está assentado em bases fáticas e amparado nas provas produzidas nos autos. Portanto, chegar à conclusão diversa daquela pronunciada pelo TRT, tal como pretende a reclamada, esbarraria no óbice constante na Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO ESTÍMULO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT registrou que, conforme apurado, a reclamada não quitava corretamente as comissões sobre a venda de produtos nos casos de cancelamentos ou trocas, gerando diferenças devidas à parte reclamante. Em razão disso, o Tribunal entendeu que a reclamante também faz jus às diferenças de prêmio estímulo, calculadas com base nas diferenças de comissões apuradas, abrangendo todo o período imprescrito. Analisando-se os fragmentos transcritos, não se verifica que a matéria “prêmio estímulo” foi discutida sob o enfoque do ônus da prova (art. 818, da CLT). Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do dispositivo constitucional suscitado (artigo 5º, II, da CF/88), que apenas foi citado de forma genérica. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial suscitada à fl. 2.487, o aresto transcrito demonstra-se inservível, pois deixa de indicar a fonte de publicação oficial, bem como a data da respectiva publicação, de forma que não restaram atendidos os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST. E o aresto proveniente do TRT da 15ª Região (fls. 2.487/2.488), não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista, pois é oriundo do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, e, portanto, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011352-10.2022.5.15.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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