- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010883-61.2023.5.03.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” consistem na incidência da preclusão, nos termos da Súmula nº 184 e do item II, da Súmula nº 297 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. E quanto ao tema “PREPARO/DESERÇÃO”, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não foi demonstrada violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas afirma, de maneira genérica, que os recursos preencheram todos os requisitos necessários ao seu processamento; que explicitou os trechos controvertidos; e sustentou que a matéria debatida nos autos oferece transcendência jurídica e política. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010883-61.2023.5.03.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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