JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011032-69.2023.5.03.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011032-69.2023.5.03.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: KA/rf/rm AGRAVO DA RECLAMADA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a primeira reclamada não impugnou a fundamentação assentada no despacho denegatório do recurso de revista: em relação às comissões – remuneração variável, o óbice da Súmula nº 126 do TST; quanto ao erro de procedimento, a incidência da Súmula nº 297 do TST e, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, a inobservância do requisito previsto no inciso I do § 1º-A, do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante se limitou a afirmar, genericamente, que o recurso de revista cumpriu os requisitos legais, com a renovação da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso denegado. Assim, ficou configurada a falta de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 4. Logo, a decisão monocrática agravada não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011032-69.2023.5.03.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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