- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024200-37.2024.5.24.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 – Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi de que na Reclamação 6266, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, " para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade " (DJe 05/08/2008). Em 16/04/2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente a Reclamação 6.266/STF para cassar a parte da súmula que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e, em 11/05/2018, transitou em julgado a referida decisão, tornando, assim, definitiva a suspensão de parte do verbete por meio da liminar concedida em 2008. Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, o TST tem entendido que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. 4 – Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que, no caso concreto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deveria ser o salário-base da empregada, em lugar do salário mínimo. Sobre o aspecto, registrou que “(...) Conforme registrado na origem, a base de cálculo adotada pela empresa é o salário base, motivo pelo qual não há falar em adoção do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade porquanto haveria alteração contratual em prejuízo das empregadas, vedada pelo artigo 468 da CLT. (...). Ademais, mesmo após a mencionada alteração da base de cálculo, incontroversamente a reclamada continuou pagando o adicional de insalubridade levando em consideração o salário base das reclamantes. Destarte, a adoção do salário-base no caso sob exame não viola a Súmula Vinculante 4 do STF, conforme o atual e pacífico entendimento do C. TST”. 5 – O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica às reclamantes, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". 6 – Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional ", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº.510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva ", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. 7 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024200-37.2024.5.24.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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